Instituído no Brasil em 1986, é um benefício integrante da seguridade social e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa.
Tem direito ao
seguro-desemprego o trabalhador que comprovar o recebimento de pelo menos seis
salários consecutivos até a data imediatamente anterior à dispensa.
O desempregado recebe de três a cinco parcelas de benefício, de
acordo com o tempo trabalhado antes da demissão. Recebe por três meses quem
comprovar que trabalhou de seis a 11 meses nos três anos anteriores à demissão.
Tem direito a quatro parcelas aquele que confirmar que estava empregado de 12 a
23 meses nos últimos três anos, e a cinco aquele que provar ter trabalhado mais
de 24 meses.
O cálculo do valor do benefício tem como base a média dos salários
dos últimos três meses, mas a parcela não pode ser inferior a 380,00 reais (um
salário mínimo) nem superior a 710,97 reais. (Valores em vigor a partir de 1º
de abril de 2007). Uma vez concedido, este benefício pode ser retirado em
qualquer agência da Caixa Econômica e casas lotéricas
Para solicitar o seguro-desemprego é
preciso o Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD em duas vias -- Cartão do
PIS-PASEP ou Cartão do Cidadão -- Carteira de Trabalho e Previdência Social --
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho -- Carteira de identidade ou certidão
de nascimento -- Os dois últimos contracheques e o último salário constante no
TRCT -- Documento de levantamento dos depósitos do FGTS. -- Para obter mais
detalhes visite o site do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Existem outras quatro modalidades especiais de
seguro-desemprego:
- Bolsa qualificação -- é concedida ao trabalhador com contrato de trabalho
suspenso e que freqüente um curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador.
- Pescador Artesanal -- destina-se aos pescadores profissionais durante o período
da proibição da pesca.
- Empregado Doméstico -- destina-se a pessoas que comprovem terem trabalhado como
empregado doméstico pelo menos 15 meses nos últimos dois anos.
- Empregado Resgatado -- destina-se ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, seja no campo, seja na cidade.
- retirado do site : http://www.renascebrasil.com.br/f_seguro2.htm
Ótima matéria, e é uma realidade desconhecida para vários, esperamos ajudar e muito a todos
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